Já está nas mãos do MP (Ministério Público) o relatório da CPAD (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar) que apurou a inserção indevida do inciso XI ao artigo 120 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel. De acordo com o documento estão comprovadas as irregularidades cometidas pelo então diretor técnico legislativo Mário Galavotti, e a omissão – durante sete meses após a constatação do erro – acabou tornando a ação dolosa.
No entendimento da comissão Mário Galavotti infringiu a Lei de Improbidade Administrativa e o Estatuto dos Servidores Públicos. No entanto, como foi exonerado da função que exercia não está mais condicionado às penalizações como servidor da Câmara Municipal, mas está sujeito a possíveis denúncias de infração penal ou civil por parte do Ministério Público, que tem em curso um inquérito sobre o caso na 7º Promotoria de Cascavel.
De acordo com o presidente da Câmara, Marcio Pacheco (PPL) o encaminhamento do relatório à promotoria atende a uma solicitação do Ministério Público. O chefe do Legislativo também determinou na decisão do processo administrativo que a CPU e pendrive que eram utilizados por Mario Galavotti - dentre outros equipamentos do setor técnico legislativo - deverão permanecer lacrados até a manifestação do MP sobre o caso.
Em razão da própria confissão de Galavotti e da defesa apresentada, como também da inexistência de indícios ou provas que pudessem provar o contrário, as servidoras Márcia Rejane Bordignon Pilla e Adriana Amaral Flores Salles foram absolvidas das acusações de envolvimento no procedimento irregular.
O CASO
O caso veio a público no dia 7 de fevereiro de 2013, quando o jornal Gazeta do Povo divulgou uma investigação do Ministério Público sobre a existência de um “inciso fantasma” no Regimento Interno da Câmara.
A inclusão do inciso ‘fundamentou’ a realização de nove sessões em 2012 com dispensa de interstício (intervalo) durante as quais foram aprovados aproximadamente 30 projetos. Ou seja, a primeira e segunda votação de cada sessão ordinária ocorreram sem o intervalo de 24 horas, impedindo assim o aprofundamento sobre as matérias em apreciação. A quebra de interstício é vedada pela Constituição Federal quando não há autorização regimental e proposições em regime de extrema urgência.
Consta no relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a defesa de Mario Galavotti explicando “que não teve a intenção de fraudar ou de outro meio burlar a Resolução nº 4, de 1975, que estava fazendo a consolidação, revisão e alteração do Regimento e que deixava muitos arquivos em seu computador. Segundo ele, a cópia enviada para deliberação da Mesa Diretora não continha o inciso XI e que ele próprio foi quem providenciou a confecção dos livretos do Regimento Interno, só que ao enviar o arquivo, anexou o texto errado”.
A CONFIGURAÇÃO DA AÇÃO DOLOSA
Segundo a apuração da comissão "Numa época onde a cola, cópia, e outras facilidades do computador são frequentes, é comum a existência de vários arquivos gravados na máquina, e também é possível e humano o envio negligente de um arquivo errado por e-mail, o que caracterizaria uma forma culposa. Tal fato foi confessado pelo acusado Mário Galavotti, que isentou de culta as demais acusadas. Ocorre que, o próprio acusado (Mário) em seu depoimento ao Ministério Público e nesse Processo Administrativo, em sua coletiva à imprensa e em sua defesa prévia, afirmou que cerca de 40 a 60 dias após a publicação do livro do Regimento Interno viu que havia o erro no livro. Nesta esteira, a partir do conhecimento do erro na inserção do inciso XI, passou o acusado a ser omisso, tornando dolosa sua ação [...]"